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Doação entre cônjuges casados pela comunhão universal de bens

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela impossibilidade de doação entre cônjuges casados pelo regime da comunhão universal de bens, entendendo que o produto da doação passaria a ser, novamente, bem comum do casal, já que no mencionado  regime, todos os bens presentes ou futuros pertencentes aos cônjuges, inclusive, os doados ou recebidos por herança se comunicam, não tendo, portanto, sentido ou eficácia tal doação, sendo nula, por impossibilidade jurídica do seu objeto.

O Ordenamento Jurídico Brasileiro prevê ainda mais 03 (três) tipos de regime de bens:

1 – Comunhão parcial de bens: o casal compartilha todos os bens que adquirir de forma onerosa durante o casamento, não importando quem adquiriu o bem, ou no nome de quem está registrado. Os bens que cada um possuía antes do matrimônio, herança e doação, não se comunicam e continuam sendo propriedade individual de cada um;

2 – Separação convencional e obrigatória de bens: todos os bens, adquiridos antes ou durante o casamento, são de propriedade exclusiva daquele que adquiriu. Na forma convencional, livremente escolhida pelas Partes, é necessário apresentar pacto antenupcial ao fazer a habilitação para o casamento. No caso de separação obrigatória, conforme previsto no art. 1.641 do Código Civil, os nubentes com idade superior a 70 anos e aqueles que precisam de suprimento judicial são obrigados a se casar por esse regime;

4 – Participação final nos Aquestos: é um misto do regime da separação convencional e comunhão parcial de bens. Durante o casamento, prevalecem as regras de uma separação convencional, ou seja, cada um dos cônjuges é proprietário do que adquiriu, de forma onerosa ou não. Se o casamento chegar ao fim por divórcio ou falecimento de um dos cônjuges, iniciará a segunda fase do regime de bens, que equivale a uma comunhão parcial de bens, apurando-se o patrimônio e a partilha dos bens.

Entendeu o STJ que a doação entre cônjuges só é possível quando não se desvirtua o regime de bens escolhido. Sendo assim, na comunhão universal de bens, como as partes partilham todos o patrimônio, presente e futuro, adquirido de forma onerosa ou gratuita, não há que se falar em doação.

Por outro lado, é possível a doação entre cônjuges na separação convencional de bens, em virtude da inexistência de bens comuns; no regime da comunhão parcial de bens em relação aos bens particulares e no regime da participação final dos aquestos, desde que os bens sejam próprios de cada cônjuge e estejam excluídos dos aquestos.

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https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/08072020-Nao-e-possivel-doacao-entre-conjuges-casados-em-regime-de-comunhao-universal-de-bens-.aspx