No dia 24/12/2020 foi sancionada, com vetos, a nova lei de falências e recuperação judicial (Lei n. 14.112/20).
Dentre outras questões, a Lei facilita a recuperação judicial das empresas que se encontram em situação de dificuldade, criando alguns mecanismos que viabilizam a celeridade do processo e a retomada das atividades.
Dentre as maiores mudanças estão:
– A possibilidade de financiamento durante a fase de recuperação judicial;
– A ampliação do prazo de parcelamento das dívidas tributárias federais para 120 prestações (a legislação atual permite, no máximo, a quitação em 84 parcelas);
– Melhoria nas condições de renegociação, podendo conseguir até 70% de desconto do débito (a legislação atual prevê 50% de desconto);
– A possibilidade de aceleramento do período de tempo necessário para que o empresário possa iniciar uma nova atividade econômica (o chamado “fresh start”);
– A possibilidade de obtenção de financiamentos usando bens pessoais do empresário como garantia, mediante aprovação do juiz;
– A possibilidade de proposta de plano de recuperação pelos credores, mediante o preenchimento de certos requisitos, como, por exemplo, a concordância de mais de um terço dos créditos totais sujeitos à recuperação judicial e a não criação de obrigações ao devedor que não estivessem previstas em Lei ou em contratos previamente assinados;
– A possibilidade de comunicação acerca da convocação de assembleia geral de credores poderá ser realizada por edital publicado no diário oficial eletrônico;
– A possibilidade expressa do produtor rural requerer sua recuperação judicial. A Lei regulamenta, ainda, o procedimento de falência no exterior, criando regras específicas relacionadas à cooperação com autoridades estrangeiras.
Leia mais em: