Conforme art. 3º, VII da Lei 8009/90, que dispões sobre o bem de família, o fiador não goza de tal proteção legal. Ou seja, sendo fiador, o bem de família poderá ser penhorado para pagar dívida decorrente do contrato de locação.
O entendimento é, inclusive, objeto da Súmula 549 do STJ: “É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação” e também do tema 295 de repercussão geral do STF.
Contudo, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.296.835, a Ministra Cármen Lúcia entendeu que, em se tratando de fiança que garante contrato de locação comercial, o bem de família é impenhorável.
O fundamento está na desproporcionalidade de se exigir sacrifício do bem de moradia do fiador para satisfazer crédito locatício comercial, destinado à livre iniciativa e o voto cita outras decisões proferidas pelo Supremo no mesmo sentido: RE n. 127.7481 e 605.709.
Confira a decisão em:
https://www.conjur.com.br/dl/imovel-fiador-locacao-comercial.pdf