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Em ação judicial patrocinada pelo PEAM, STF assegura a imunidade absoluta do parlamentar por suas palavras e opiniões, quando o discurso reputado ofensivo tiver sido proferido no recinto legislativo próprio

Em decisão recente, o STF deu provimento ao recurso extraordinário n. 1.283.533 (autos nº 5169872-23.2017.8.13.0024), patrocinado pelo Escritório. O Supremo reverteu acórdão do TJMG que havia condenado um deputado estadual ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de um discurso proferido em sessão pública na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

A decisão, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reforça a jurisprudência da Corte Constitucional, segundo a qual “é considerada absoluta a imunidade parlamentar, no que pertine a manifestações feitas no exercício do mandato e falando da tribuna da Casa Legislativa em que referido parlamentar tem assento.”.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli ressaltou a importância da inviolabilidade da função parlamentar – afeita à representatividade popular – prevista no art. 53, CR/88 e afirmou que “para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade.”.

A decisão assegura aos parlamentares a inviolabilidade por suas palavras, opiniões e votos, especialmente quando proferidas em recinto legislativo próprio.

Para maiores informações:

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5979563