materia julgamento ampliado

Cabe julgamento ampliado em embargos de declaração, diz 3ª Turma do STJ

A técnica do julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil deve ser aplicada a embargos de declaração interpostos contra acórdão de apelação quando o voto vencido, nascido apenas nos embargos, for suficiente para alterar o resultado inicial da apelação, independentemente do desfecho não-unânime dos declaratórios — se rejeitados ou acolhidos, com ou sem efeitos modificativos.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a recurso especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal de segunda instância para que faça o julgamento ampliado em embargos de declaração.

A decisão, por 3 votos a 2, segue a linha do que foi definido pela 2ª Seção do STJ em abril de 2018 no REsp 1.290.283, quando se definiu que cabe interposição de embargos infringentes em embargos de declaração, sob a vigência do CPC/1973.

Os embargos infringentes deixaram de existir com a entrada em vigor do CPC atual, de 2015, que instituiu justamente o julgamento ampliado, de forma a agilizar a definição de eventuais divergências. Se a decisão na apelação não for unânime, o quórum de desembargadores é aumentado de três para cinco, com o objetivo de qualificá-la. 

Na ocasião, o colegiado que uniformiza a interpretação das turmas que julgam Direito Privado também votou com maioria simples, de 4 a 3. O tema é tormentoso e divide opiniões no STJ, como ficou evidente no julgamento desta terça-feira (25/8), retomado após pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze. Ele abriu divergência, que acabou vencedora.

Segundo o voto, a técnica disposta no artigo 942 do CPC não configura novo julgamento, mas mera continuidade. Como a decisão de embargos de declaração é integrativa, é cabível o julgamento ampliado quando o voto vencido tiver o potencial de alterar o resultado da apelação. Acompanharam a divergência os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro.

No caso concreto levado a julgamento, o Tribunal de Justiça do Tocantis deu provimento à apelação para reformar uma decisão de primeiro grau e depois rejeitou, por maioria, os embargos de declaração. O voto vencido entendeu que a tese do caso não foi discutida e acolheu os declaratórios para sanar a omissão e negar provimento à apelação, mantendo a sentença.

Nesses embargos, o TJ-TO não fez o julgamento ampliado. “Vê-se que o voto vencido nos declaratórios tem o condão de alterar o resultado inicial do julgamento colegiado, afigurando-se de rigor a aplicação da técnica do artigo 942 do CPC”, afirmou o ministro Bellizze. Ficaram vencidos a relatora, ministra Nancy Andrighi, e o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

(REsp 1.833.497)

Fonte: Revista Consultor Jurídico . Publicado em 25/08/2020.