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Acórdão genérico e a delegação de competência funcional

O dever de fundamentação das decisões judiciais é consagrado constitucionalmente no art. 93, inciso IX da Carta Magna, que dispõe ser a ausência de motivação adequada causa de nulidade do decisum. Em consonância ao movimento de constitucionalização do processo civil, o art. 11 do CPC/15 também determina que todas as decisões devem ser fundamentadas, especificando no art. 489 quais as hipóteses de motivações genéricas, ou seja, de fundamentações artificiais que são inválidas do ponto de vista legal.

A esse propósito, a 3ª Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.880.319/SP, anulou um acórdão da corte de Justiça paulista, no qual se entendeu:

” Nos termos do artigo 489, parágrafo 1º, inciso V, do CPC/2015, não se considera fundamentada a decisão ou acórdão que ‘se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos’.
 Imprescindibilidade, no exercício da jurisdição em caráter difuso, da resolução das questões atinentes à especificidade do caso. Recomendação para que seja instaurado incidente de demandas repetitivas no tribunal de origem para enfrentar de maneira uniforme a multiplicidade de recursos identificada.
Anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, restando prejudicado o mérito recursal”.

Assim, a aplicação de “acórdão genérico” a um caso concreto significa, em realidade, uma delegação de competência jurisdicional, não existindo amparo legal para tal fundamentação.

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