Mais uma vitória para os contribuintes.
Em 2018, o STJ já havia decidido que as operações de permuta de imóveis, nas quais não há torna, não podem ser objeto de cobrança de IRPJ, CSLL, Pis e Cofins.
Agora, o CARF afastou, administrativamente, a tributação sobre permuta de imóveis, pois concluiu que a transação imobiliária não integra a receita bruta da empresa no lucro presumido.
A notícia é um alento para as empresas, especialmente para as construtoras que, muitas vezes, trocam terrenos por unidades imobiliárias.
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