A 3ª Vara da Família de Joinville, em Santa Catarina, deferiu pedido de tutela antecipada para decretar o divórcio de um casal antes da citação do réu. A decisão é da juíza Karen Francis Schubert, que justificou sua decisão alegando não haver necessidade de prova ou formação de contraditório, sendo a vontade de um dos cônjuges o único elemento exigível.
Atualmente, o divórcio, no Ordenamento Jurídico Brasileiro, é considerado como um direito dos cônjuges, tendo como único requisito a vontade de um deles de não permanecer casado. Não há mais a exigência de prévia separação de direito ou de fato, não há prazo mínimo a ser respeitado e nem discussão acerca de motivação.
Manifestado expressamente o desejo de se divorciar na petição inicial, nenhum obstáculo por parte do Estado poderia ser apresentado, sendo o direito buscado pelo autor, um direito certo.
Porém, tal entendimento não é unânime em nossos Tribunais. Há quem defenda não ser possível a concessão da liminar, uma vez que a decretação do divórcio seria medida irreversível e outros, entendem ser possível a concessão da liminar, mas apenas após o contraditório.
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