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TRF1 Prestação tardia de contas de repasse de recursos da União não gera improbidade administrativa a ex-Prefeito, decide TRF-1

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve, em decisão unânime, a sentença da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG que julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal para condenação de ex-Prefeito de Divisa Alegre/MG por ato de improbidade administrativa decorrente da demora na prestação de contas de recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Em seu recurso, o MPF sustentou que o atraso na prestação de contas revela, por si só, desapreço pelos princípios da publicidade e transparência, a importar ato de improbidade administrativa.

Por sua vez, a Des.ª Federal Mônica Sifuentes, relatora do recurso, pontuou que o mero atraso no cumprimento de obrigação de prestar contas, se dissociado de outros elementos que indiquem dolo ou má-fé do gestor público, não configura ato de improbidade do art. 11 da Lei 8.429/92. Com isso, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora (processo nº: 0000701-32.2016.4.01.3816 – julgamento em 26/01/2021).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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