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STF confirma liminar que possibilita importação de vacinas sem registro da Anvisa por Estados e Municípios

Em decisão unânime proferida nos autos da ADPF 770 em 23/02/2021, o Supremo Tribunal Federal confirmou a decisão liminar do Ministro Ricardo Lewandowski que conferiu aos Estados, Municípios e Distrito Federal a possibilidade de importação e distribuição de vacinas contra a Covid-19, registradas por autoridade sanitária estrangeira e liberadas nos países de origem, nas situações em que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária deixe de observar o prazo de 72 horas para a expedição da autorização.

Ainda na mesma decisão, restou definido que, caso a Agência deixe de cumprir o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação, ou que este seja insuficiente para fornecer cobertura imunológica à população, os entes federados estarão autorizados a aplicar as vacinas que possuírem, caso previamente aprovadas pela Anvisa.

O Ministro Relator destacou em seu voto que, embora a Lei 6.259/1975 estabeleça a competência do Ministério da Saúde para elaboração do Programa Nacional de Imunização (PNI), isso não afasta o poder-dever dos demais entes para complementar o programa e suprir eventuais omissões do governo federal. Nessas condições, os demais entes estariam autorizados não apenas a ofertar imunizantes diversos daqueles disponibilizados pela União, quando aprovados pela Anvisa, mas também a importar e distribuir, em caráter excepcional e temporário, quaisquer materiais, medicamentos e insumos de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para o combate à pandemia, conforme disposto na Lei 13.979/2020.

O Min. Lewandowski destacou, ainda, que em quaisquer casos a decisão deverá levar em consideração as evidências científicas e as análises estratégicas em saúde, como determina o artigo 3°, parágrafo 1°, da Lei 13.979/2020. 

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