A Lei nº 13.874/2019 (conversão da MP 881/2019 – Medida Provisória da Liberdade Econômica) foi responsável por diversas e relevantes alterações com o intuito de melhorar o ambiente de negócios e promover o crescimento econômico. Dentre elas, destacamos a criação da Sociedade Unipessoal Limitada (SUL ou SLU): uma sociedade empresária de responsabilidade limitada (garantia de autonomia patrimonial) e com um único sócio.
A SUL é idêntica a EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada? Não. Enquanto a EIRELI deve ser constituída com capital social mínimo de 100 salários mínimos vigentes no momento de sua abertura, a SUL não tem essa exigência, sendo, assim, uma opção mais viável e acessível. Além disso, enquanto uma pessoa física pode ter apenas uma EIRILI, ela pode ter mais de uma SUL.
A SUL foi o meio encontrado pelos legisladores para permitir que empreendedores individuais com recursos restritos pudessem ter acesso à limitação de responsabilidade e autonomia patrimonial em relação à empresa. Afinal, especialmente em momentos de crise, não é todo mundo que pode criar uma empresa e integralizar, de uma única vez, um patrimônio correspondente a R$110.000,00 (cento e dez mil reais) – valor necessário para constituir uma EIRELI em maio/2021.
Com o novo modelo empresarial, a tendência é uma redução de empresas individuais (nas quais não há separação entre os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica) tanto quanto das EIRELI (que, embora garanta proteção ao patrimônio do sócio, que não se confunde com o patrimônio da sociedade, exige um capital social mínimo para sua constituição).
Confira o quadro comparativo entre SUL e EIRELI
Sociedade Unipessoal Limitada (SUL) | Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) |
Único sócio | Único sócio |
Autonomia patrimonial entre o sócio e a sociedade | Autonomia patrimonial entre o sócio e a sociedade |
Responsabilidade limitada ao capital social integralizado | Responsabilidade limitada ao capital social integralizado |
Uma pessoa física pode ter mais de uma SUL | Apenas uma EIRELI por CPF |
Sem exigência de capital social mínimo | Capital Social inicial: 100 salários mínimos vigentes à época de sua constituição |
Sem limite de faturamento, devendo ser observadas as regras do regime tributário adotado | Sem limite de faturamento, devendo ser observadas as regras do regime tributário adotado |
Embora, num primeiro momento, a opção pela SUL seja bastante atraente, a definição do modelo de sociedade deve ser feita segundo cada caso. Por ser uma empresa de um sócio apenas, se o capital social for reduzido, a SUL poderá, por exemplo, ter dificuldades em conseguir financiamentos e empréstimos bancários. Além disso, dependendo da natureza da atividade, o custo operacional poderá ser elevado.
Nunca busque modelos de contratos sociais prontos. No caso das SUL e das EIRELI, por exemplo, deve ser dado atenção especial à clausula de administração da sociedade para salvaguardar todos os cenários, inclusive, prever o que irá acontecer em caso de impedimento ou incapacidade, ainda que provisória, do administrador. Dependendo da situação, a sociedade pode ser inviabilizada.
Com essas breves considerações, ressaltamos a importância de um acompanhamento jurídico eficiente e adequado às necessidades de cada um dos interessados.