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A Nova Lei de Licitação tem ou não aplicação imediata?

Vários clientes têm nos questionado sobre a aplicação imediata na Lei n.º 14.133/2021 em substituição à Lei n.º 8.666/93, sentindo-se, na maioria das vezes, inseguros em relação às novas regras.

De fato, essa insegurança decorre do texto da própria Lei n.º 14.133/2021, uma vez que seus artigos permitem a convivência simultânea da lei antiga e da lei nova, durante um período de transição.

Segundo o artigo 194 da Lei n.º 14.133/2021, a vigência do novo diploma se inicia na data de sua publicação. No entanto, de acordo com o inciso II do artigo 193, tanto a Lei nº 8.666/93, como a Lei nº 10.520/02 e os artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462/11, continuarão vigentes e só serão revogados após decorridos dois anos da publicação da nova norma.

Cumpre esclarecer, todavia, que, apesar de ser possível a opção pelo diploma a ser adotado pelo Poder Público para futuras licitações e contratos, a convivência mútua das leis não permite a mescla de regimes licitatórios em um mesmo procedimento. Ou seja, o Administrador Público deverá optar e indicar expressamente a norma legal que regerá o certame a ser instaurado e o futuro contrato.

Porém, não se pode afirmar que a vedação a essa mescla de regimes seja absoluta, e talvez seja essa a principal dúvida dos gestores públicos. Atente-se que, caso o Poder Público faça opção pela aplicação da legislação antiga durante o período de transição, alguns artigos da Lei n.º 14.133/2021 deverão ser observados, pois já têm aplicação imediata.

Em resumo, são as normas que se referem à fase interna do certame, à governança pública e à organização da atividade administrativa, considerados dispositivos autoaplicáveis e que merecem atenção dos gestores.

Renata Castanheira de Barros Waller OAB/MG 81.315