A Nova Lei de Licitações – Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021 – prevê a hipótese de dispensa de licitação para as contratações de menor valor, assim como ocorre na Lei n.º 8.666/93. Contudo, algumas inovações merecem destaque, por alterarem procedimentos já consolidados no âmbito das contratações diretas.
A diferença inicial da contratação direta prevista na Nova Lei de Licitações está nos valores de referência, posto que a legislação de 2021 estabelece que a contratação direta pode ser feita no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores de valores inferiores a R$100.000,00, bem como no caso de outros serviços e compras cuja contratação envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (art. 75, incisos I e II). Essa previsão de valores absolutos contrasta com a vinculação entre os limites das modalidades de licitação e a dispensa em razão do valor, que ocorria na Lei n.º 8.666/93.
Os casos de fracionamento de licitação nas contratações diretas de menor valor foram tratados no §1º do art. 75, que prevê que, para aferição dos limites de dispensa de licitação, deverão ser observados: I – o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
Inovação interessante está na possibilidade de divulgação de aviso na internet, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido na dispensa de licitação e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa (art. 75, §3º). Tal procedimento, entretanto, não foi instituído de forma obrigatória pela Lei n.º 14.133/2021, que previu que a dispensa em razão de valor deve apenas “preferencialmente” ser precedida da divulgação em questão.
Outra faculdade instituída pela Nova Lei de Licitação foi a possibilidade de as contratações diretas em razão do valor serem preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, com a divulgação on line do extrato (art. 75, §4º).
Não há faculdade do Poder Público, contudo, na instrução dos processos de contratação direta, inclusive nas dispensas em razão do valor. Nesses casos, há obrigatoriedade de a Administração Pública providenciar os seguintes documentos (art. 72):
I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – estimativa de despesa/contratação;
III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI – razão da escolha do contratado;
VII – justificativa de preço;
VIII – autorização da autoridade competente.
Além disso, a autorização da contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no site oficial do ente público, ressaltando que o instrumento de contrato não é obrigatório na dispensa em razão de valor (art. 95, I).
Registra-se, por fim, que a Nova Lei de Licitações também tornou possível a utilização do sistema de registro de preços nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade (art. 82, §6º).
Tem-se, enfim, que há inovações significativas na dispensa de licitação em razão do valor na Lei n.º 14.133/2021, especialmente no que diz respeito à fase interna do procedimento, que exigirá maior atenção do administrador público na condução dos processos de contratação direta.
Marcos de Oliveira Vasconcelos Júnior OAB/MG 113.023