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Qual é o momento de recolher o imposto de transmissão causa mortis no inventário e arrolamento?

O Código de Processo Civil (CPC/2015) disciplina o procedimento especial do inventário nos arts. 610 a 673 em suas três modalidades diversas: tradicional (artigos 610 a 658), arrolamento comum (arts. 659 a 663) e arrolamento sumário (arts. 664 a 666), além do inventário extrajudicial, ou administrativo, previsto no art. 610, §1º e §2º.

O inventário tradicional, ou solene, é um procedimento mais complexo e ocorre quando não há consenso entre os interessados e, também, nas hipóteses em que há incapaz ou testamento.

O procedimento de arrolamento comum exige apenas a inexistência de testamento, tendo, todavia, a limitação quanto ao valor dos bens, que deve ser igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.

Já no sumário, é indispensável o consenso entre os interessados, inexistência de testamento e também de herdeiro incapaz.

Por fim, o inventário extrajudicial pressupõe a existência de herdeiros maiores e capazes, consenso entre eles, inexistência de testamento, sendo certo que a escritura pública somente será lavrada pelo tabelião se as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público.

Imposto de transmissão causa mortis no inventário

Em se tratando de inventário tradicional, de procedimento mais complexo, o recolhimento do imposto deverá feito no curso do processo, porém sempre antes da sentença que julgar a partilha, conforme dicção do art. 654 do CPC: “Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa  de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.”

Considerando que a competência para cobrança do imposto é do Estado, afigura-se indispensável a intimação prévia da Fazenda Pública para manifestar-se sobre a regularidade do pagamento, sem o que a sentença não poderá ser prolatada.

Diante da clareza da norma, de fácil compreensão, não há dúvida acerca do momento de comprovação de pagamento do tributo, repita-se, antes da sentença.

Imposto de transmissão causa mortis no arrolamento sumário e comum

No procedimento de arrolamento sumário a homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias concernentes ao ITCMD, pois somente após o trânsito em julgado da sentença homologatória, depois da lavratura do formal ou da carta de adjudicação, bem assim da expedição dos alvarás, é que a Fazenda Pública será intimada para proceder ao lançamento do imposto de transmissão.

Assim, nesta modalidade de arrolamento, todas as questões relativas ao imposto de transmissão serão tratadas quando já findo o processo judicial, e no âmbito administrativo.

O mesmo ocorre com o arrolamento comum, pois a lei processual estipula que, no que couber, aplicam-se a este procedimento a mesma sistemática do sumário.

Esse é entendimento pacífico predominante atualmente na Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça (ex vi REsp 1.751.332/DF; AgInt no AREsp 1343032/DF), consoante os artigos 659, §2º, cumulado com o art. 662, §2º, do novo Código de Processo Civil.

Todavia, um levantamento na base de jurisprudência daquela Alta Corte revelou a existência de diversos acórdãos e decisões monocráticas a respeito, sugerindo que apesar da uniformidade do entendimento das turmas de direito público, essa circunstância não mostrou-se suficiente para impedir a distribuição de vários recursos àquele Tribunal Superior concernente ao tema.

Diante disso, a questão relativa à necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do CTN e 659, parágrafo 2º, do CPC/2015 será submetida a julgamento, sob o rito dos repetitivos, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Imposto de transmissão causa mortis no inventário extrajudicial

No inventário extrajudicial, o inventariante, nomeado de comum acordo entre os herdeiros, com a ajuda do tabelião e/ou advogado, preencherá a declaração do ITCMD no site do ente fazendário do Estado competente, incluindo-se todos os bens deixados pelo falecido, assim como as dívidas. Para que a escritura pública seja lavrada é necessário o prévio recolhimento do imposto de transmissão.

 

Paulo Fernando Cintra de Almeida OAB/MG 57.300