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Autorização de viagens para menores

A autorização para viagens de menores é documento obrigatório para crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos que viajarão sozinhas, com terceiros, ou desacompanhados de um dos pais, independentemente do destino.

Atualmente, as autorizações para viagens de menores funcionam da seguinte forma:

VIAGENS NACIONAIS:

Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da cidade onde reside, desacompanhado dos pais ou dos seus responsáveis, sem expressa autorização judicial (se viajando totalmente desacompanhado dos pais ou seus responsáveis legais), ou extrajudicial.

Essa medida vale para todos os tipos de transporte (viagem terrestre, marítima ou aérea).

Entretanto, a autorização judicial não será exigida nas seguintes hipóteses:

– Se tratar de cidade na mesma região metropolitana, ou dentro do mesmo Estado;

– Se o menor estiver acompanhado dos seus pais, avós, bisavós, tios, ou irmãos maiores de 18 anos, e desde que comprovado documentalmente o parentesco;

– Se o menor estiver acompanhado de pessoa maior de 18 anos, expressamente autorizada pelo pai, mãe, ou responsável;

– Se o menor apresentar passaporte válido e que consta expressa autorização para que viaje desacompanhado ao exterior.

Se acompanhado de pessoa maior de 18 anos, a autorização deve ser assinada pelo pai, mãe, tutor ou guardião, por meio de escritura pública, ou documento particular com firma reconhecida por semelhança, ou autenticidade extrajudicial. Na autorização devem constar: o destino, a indicação se o documento é válido para a ida e volta, ou somente ida, assim como menção ao tempo em que o maior acompanhará a criança/adolescente. No caso de omissão quanto ao prazo de validade do documento, a autorização é válida por 2 anos.

Após regulamentação do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), desde 2011 a autorização de viagem para menores pode ser feita extrajudicialmente, diretamente nos cartórios, com a anuência de ambos os pais.

Neste ano, um novo procedimento foi regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça e implementado pelo Colégio Notarial do Brasil, permitindo que os pais emitam a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), pela internet, para que seus filhos menores de 16 anos possam viajar sozinhos em voos nacionais.

Na plataforma e-Notariado, pais e notário realizam uma videoconferência e um QR Code é gerado, o qual será apresentado nos guichês das companhias aéreas pelo celular, ou impresso em papel.

Embora tal procedimento atenda inicialmente apenas voos nacionais, a previsão é que a facilidade seja ampliada para voos internacionais e meios rodoviários e hidroviários.

Para o adolescente maior de 16 anos não é exigida qualquer autorização para viajar desacompanhado em todo o território nacional.

VIAGENS AO EXTERIOR:

Se a criança/adolescente menor de 16 anos estiver viajando acompanhado dos dois pais ou responsáveis, não é necessária nenhuma documentação extra, exceto o passaporte. Nos demais casos, é necessário que haja uma autorização judicial, ou extrajudicial, nos termos do artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.06/90) e da Resolução nº 131 de 16 de maio de 2.011 do CNJ, conforme o caso:

01 – Crianças ou adolescentes acompanhados de apenas 1 dos pais ou responsáveis legais devem levar autorização por escrito do outro.

02 – Crianças ou adolescentes acompanhados de outros adultos devem levar autorização escrita de ambos os pais ou responsáveis legais.

03 – Crianças ou adolescentes desacompanhados devem levar autorização judicial.

04 – Crianças ou adolescentes que estão em processo legal de adoção só poderão viajar se os pais adotantes tiveram a guarda definitiva.

Para a autorização extrajudicial (hipóteses 1 e 2), o primeiro passo é preencher os dados do formulário padrão que pode ser encontrado no portal do CNJ ou da Polícia Federal. Imprimir em duas vias, preencher, assinar e levar a autorização a um cartório notarial para reconhecer a assinatura. É necessária uma autorização para cada criança ou adolescente. A autorização deve estar acompanhada de uma cópia do documento de identificação do menor e do termo de guarda ou de tutela, quando for o caso.

A Resolução 131 do CNJ possibilitou que a autorização de viagem extrajudicial também possa ocorrer por meio de escritura pública, ou na presença de autoridade consular brasileira.

Nos casos em que um dos pais não conceder autorização, o outro deverá levar o impasse para a esfera judicial (Vara da Infância e Juventude mais próxima do seu local de residência); se o menor estiver sob a guarda de responsável legal, de forma definitiva, este deverá assinar o formulário e juntar via original do Termo de Guarda; se um dos pais do menor for falecido, o genitor sobrevivente deverá assinar o formulário e juntar via original da Certidão de Óbito do genitor falecido; se um dos pais se encontrar em paradeiro desconhecido, o outro genitor deverá obter, por via judicial, decisão que o autorize a emitir, sozinho, a Autorização de Viagem.

A Autorização de Viagem de menor para o exterior tem validade de 2 anos, e não constitui autorização para fixação de residência permanente do menor no exterior, salvo disposição expressa em contrário.

Além da autorização, é necessária a apresentação do passaporte válido da criança, ou adolescente e, se for o caso, o termo de guarda ou tutela. Vale destacar que a autorização por escrito é necessária mesmo que os pais compareçam ao check-in no dia da viagem. No momento do embarque, uma das duas vias ficará na Polícia Federal.

Se a criança ou o adolescente morar no exterior e estiver com um dos pais, não é necessária a autorização do outro, desde que comprove o local da residência por meio de Atestado de Residência emitido há menos de dois anos por uma Repartição Consular Brasileira. Se estiver viajando sozinho, é preciso a autorização de ambos.

Também será exigida a Autorização de Viagem para o menor que possuir dupla nacionalidade e portar passaporte de outra nacionalidade.

Desde 2014 a autorização pode ser inscrita no passaporte do menor, mas essa opção só pode ser feita no momento da solicitação de um novo passaporte. Quando da solicitação do novo documento os genitores poderão escolher o tipo de autorização que será utilizado: autorização de ambos os genitores; somente um dos genitores; um procurador que não é genitor; um tutor; um guardião; ou desacompanhado.

De qualquer forma, o ideal é providenciar com antecedência toda a documentação necessária; verificar com as companhias Marítimas, Aéreas e Rodoviárias quais os procedimentos e documentações próprias exigidas, e como funciona o serviço de Acompanhamento de Menor; consultar o consulado do Brasil nos países de destino e confirmar se existe formulário de autorização específico para aquele país.


Juliana Foscarini de Almeida OAB/MG 60.235