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A atualização dos limites de dispensa de licitação pelo Decreto nº 10.922/21 também se aplica a Estados e Municípios

No apagar das luzes de 2021 – 31/12/2021 – foi publicado, pelo Governo Federal, o Decreto nº 10.922/21, atualizando os valores estabelecidos na Lei nº 14.133/21, que rege as licitações e contratos administrativos realizados pela Administração Pública, para as hipóteses de dispensa do certame licitatório.

O art. 182, da referida Lei nº 14.133/21, estabelece que o Poder Executivo federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por índice que venha a substituí-lo, os valores fixados na lei para a dispensa de licitação.

Nada obstante se trate de decreto federal, trata-se de regulamentação de norma nacional, e, assim, aplicável a todos os entes federativos, incluindo-se, pois, Estados e Municípios.

Os valores atualizados passaram a ser os seguintes:

DISPOSITIVO VALOR ATUALIZADO
inciso XXII do art. 6º De R$200.000.000,00 para R$ 216.081.640,00
§ 2º do art. 37 De R$300.000,00 para R$ 324.122,46
inciso III do caput do art. 70 De R$300.000,00 para R$ 324.122,46
inciso I do caput do art. 75 De R$100.000,00 para R$ 108.040,82
inciso II do caput do art. 75 De R$50.000,00 para R$ 54.020,41
alínea “c” do inciso IV do caput do art. 75 De R$300.000,00 para R$ 324.122,46
§ 7º do art. 75 De R$8.000,00 para R$ 8.643,27
§ 2º do art. 95 De R$10.000,00 para R$ 10.804,08

Trata-se de medida salutar, que busca evitar o engessamento da Administração Pública, a exemplo do que ocorreu na vigência da Lei nº 8.666/93, pelo menos até o ano de 2018, quando, apenas com a publicação do Decreto nº 9.412, foi promovida, após 25 anos, a atualização dos valores previstos originariamente na mencionada lei, que regia as licitações e contrações públicas, o que trazia sérias dificuldades para o Poder Público em geral.

Ana Márcia dos Santos Mello OAB/MG 58065