A contratação de escritório de advocacia pelo Poder Público tem sido matéria muito debatida no meio jurídico, haja vista a alteração de uma gama de leis que tratam do assunto, sob diferentes aspectos jurídicos.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n.º 669.347 – SP (2021/0160441-3), se posicionou especificamente sobre o crime previsto no artigo 89, caput, da Lei n.º 8.666/93, em relação a contratação direta de escritório de advocacia pelo Poder Público, supostamente fora das hipóteses de inexigibilidade de licitação.
Apesar de o referido artigo já ter sido revogado pela nova Lei de Licitações (Lei n.º 14.133/2021), acarretando a atipicidade superveniente da conduta, essa matéria não fora conhecida pelo STJ, por não ter sido examinada pelo Tribunal de origem.
E, assim, ao proceder ao exame do habeas corpus, com fulcro no artigo 89, caput, da Lei n.º 8.666/93, o acórdão do STJ reiterou seu entendimento de que, para a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei n. 8666/1993, “é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à Administração Pública.”
Com isso, não basta que a contratação direta realizada pelo Poder Público esteja fora das hipóteses de inexigibilidade ou dispensa de licitação. É imprescindível que seja comprovada a intenção dos agentes envolvidos de lesar os cofres públicos com a formalização do contrato administrativo.
Vide HC nº 669347 / SP (2021/0160441-3), Relator Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma do STJ.
Renata Castanheira de Barros Waller OAB/MG 81.315