Em atenção ao disposto no art. 108 do Código Civil, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que anulou uma transferência de imóvel posterior ao falecimento da proprietária, por ter sido realizada através de procuração particular.
O litígio objeto da decisão do tribunal versava sobre a possibilidade de ser declarada nula a procuração que determinava a transferência de um imóvel de valor superior a um milhão de reais, justamente por ter sido realizada por meio de procuração particular e em causa própria.
De acordo com jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, e com base no art. 685 do Código Civil, a procuração particular em causa própria, assume as mesmas características do contrato de compra e venda, devendo, portanto, observar as formalidades legais. A doutrina compartilha desse entendimento e assevera que essa procuração implica transferência de direitos, e que, por servir como meio auxiliar na transmissão de propriedade, deve conter os requisitos inerentes ao contrato de compra e venda.
Sobre essa discussão, ressalta-se que, nos termos do art. 657 do Código Civil, prevalece a simetria quanto à forma pública, de modo que, para os mandatos destinados a atos ou negócios para os quais se exige a escritura pública, também lhes é exigível a observância da mesma forma. Pode-se concluir, portanto, que o Código Civil de 2002 estabelece a regra de simetria inclusive sob a ótica da necessidade de celebração da procuração por instrumento público quando o ato à qual se destina observar tal solenidade.
Assim, correto o Superior Tribunal de Justiça ao decidir que os atos que visem constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo do país sejam realizados através de procuração por instrumento púbico, primeiramente em respeito ao princípio da simetria das formas e, em segundo lugar, pela necessidade de se prestigiar a segurança das relações jurídicas.
Bruna Rodrigues de Lima Heringe