O ano de 2021 foi marcado por intenso movimento de reforma da legislação eleitoral, que introduziu diversas novidades já aplicáveis às eleições de 2022. Nesse processo, embora o tema da propaganda eleitoral não tenha sido questão central quando comparado aos demais eixos da legislação, algumas mudanças merecem ser enaltecidas, especialmente aquelas relacionadas às campanhas em ambientes virtuais.
Primeiramente, não se pode deixar de mencionar a alteração promovida pela Lei 14.192/2021, que, entre outros aspectos, tipificou a divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral. A referida lei alterou o Código Eleitoral para incluir como crime a conduta de divulgar, na propaganda eleitoral ou durante o período de campanha, fatos que sejam sabidamente inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitoral, incorrendo nas mesmas penas aquele que produzir, oferecer ou vender vídeo com o referido conteúdo.
Já sobre as mudanças promovidas pelo TSE por meio da Resolução 23.671/2021, que alterou a Resolução 23.610/2019, algumas novidades podem ser elencadas.
Uma delas é a inclusão expressa da possibilidade de realização de shows com objetivo exclusivo de arrecadação de recursos para campanha, desde que não haja pedido de voto, o que é uma consequência do julgamento da ADI 5970 pelo Supremo Tribunal Federal, realizado no ano passado.
Outra questão é a adequação de todo o texto ao novo sistema das federações partidárias, que repercutiu, por exemplo, na determinação de que a propaganda realizada por candidatos de legendas de uma mesma federação partidária deve conter os nomes de todos os partidos dela integrantes, inclusive em caso de coligação para candidatos das eleições majoritárias.
Houve, ainda, ajustes interessantes quanto ao tema da proteção da privacidade e dos dados pessoais, o que já vinha recebendo especial atenção pelo TSE desde as últimas eleições, haja vista que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais já estava em vigor e aplicável não apenas às legendas em campanha, mas a toda a atividade partidária extraeleitoral.
Neste aspecto, além das cautelas já adotadas pelos candidatos e partidos nas últimas eleições, o TSE, seguindo o disposto pela LGPD, promoveu delimitação mais robusta e ampliou o escopo da atenção que deverá ser dada aos meios de garantia da efetivação dos direitos dos titulares.
A partir de agora, candidatos, partidos, federações e coligações que realizarem tratamento de dados pessoais para fins de propaganda (mesmo para aqueles dados tornados manifestamente públicos) deverão, por exemplo, informar e disponibilizar canais de comunicação que possibilitem a confirmação da existência de tratamento daqueles dados, permitindo aos titulares a solicitação de eliminação, descadastramento, além do exercício dos demais direitos elencados pelo artigo 18 da LGPD. A existência desse canal deverá ser informada de forma clara e acessível nos endereços eletrônicos e aplicações nos quais o candidato realizar a divulgação eleitoral.
Além disso, a Resolução também estabeleceu a necessidade de indicação de encarregado pelo tratamento de dados pessoais, que deverá ser informado nesses mesmos endereços eletrônicos de candidato, partido, coligação ou federação que tenham sido comunicados à Justiça Eleitoral no registro ou DRAP.
André Pinheiro Mendes OAB/MG 197999