Conforme recente entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a notificação de consumidor acerca da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes deve ser realizada por meio de correspondência enviada ao seu endereço, não sendo suficiente a comunicação feita apenas por meio eletrônico, dispensada, porém, a necessidade de aviso de recebimento.
No caso, restou estabelecido que, considerando que o objetivo do disposto no § 2º, art. 43 do Código de Defesa do Consumidor é o de assegurar a proteção à parte vulnerável, é indispensável garantir que ela não seja surpreendida com inscrição indevida de seu nome em cadastro de devedores.
Segundo a Corte Superior, admitir a realização de notificação apenas por e-mail ou SMS representaria uma diminuição ao escopo de proteção ao consumidor, que nem sempre possui endereço eletrônico ou acesso facilitado a dispositivos com internet, sendo dever do órgão responsável pelo cadastro garantir a comunicação do devedor para que realize o pagamento da dívida ou para que adote medidas diversas de oposição a eventual cobrança que considere indevida.