Ao apreciar o tema 865 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que o pagamento da complementação da indenização decorrente de desapropriação por necessidade ou utilidade pública deve ser feito, via de regra, por precatório, desde que o ente expropriante esteja em dia com a referida despesa.
A Corte entendeu que, no caso de necessidade de complementação, o regime de precatórios é compatível com a norma do inc. XXIV do art. 5º da Constituição, que estabelece a necessidade de pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro para a desapropriação, desde que o pagamento seja feito até o ano seguinte à ordem judicial.
Entretanto, na tese fixada, ficou definido que, caso o Poder Público não esteja em dia com os precatórios, eventual complementação deverá ser feita mediante depósito judicial direto.
Na ocasião, o Plenário também limitou a eficácia temporal da decisão, modulando os efeitos para que esse entendimento seja aplicado apenas para as desapropriações futuras ou para as ações em curso que já discutam essa questão específica.