Em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal confirmou que, nos contratos de financiamento em que o próprio imóvel esteja dado em garantia, é possível ao banco tomá-lo do devedor inadimplente sem a necessidade de autorização da Justiça.
O entendimento foi fixado no julgamento do Tema 982 de Repercussão Geral, quando a Corte estabeleceu, por maioria, a tese de que são constitucionais as cláusulas contratuais que preveem a adoção dos procedimentos estabelecidos pela Lei 9.514/1997 para execução extrajudicial de cláusula contratual de alienação fiduciária em garantia.
Esse mecanismo já era utilizado em contratos dessa natureza e possibilitava aos credores, em caso de inadimplência, adotar meios extrajudiciais de execução da dívida, como a realização de leilão do imóvel, por exemplo.
No entendimento da Corte, esse instrumento é constitucional, pois dispõe mecanismos de balanceamento que evitam violações à autonomia privada e ao devido processo legal, e, nesse sentido, apenas reduz a complexidade do procedimento, já que não impedem o devedor de ingressar Justiça para discutir o contrato.
O relator, Min. Luiz Fux, destacou, ainda, que o aumento das garantias de certeza e solidez para o credor nesse tipo de contrato é aspecto positivo, pois, com isso, é possível reduzir as taxas de juros decorrentes dos riscos de inadimplemento, e, assim, impulsionar o mercado imobiliário.