De acordo com o Código de Processo Civil, citação é ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238), e é indispensável para a validade do processo.
A mesma lei processual enumera as formas como a citação deve ser feita, como por exemplo pelo correio, oficial de justiça e edital (art. 246).
Pois bem. A possibilidade de intimações ou de citações por intermédio de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, é questão que se encontra sob exame e em debate há anos e ganhou ainda mais destaque após o Conselho Nacional de Justiça ter aprovado a utilização dessa ferramenta tecnológica para a comunicação de atos processuais por ocasião do julgamento de procedimento de controle administrativo e, posteriormente, pelo art. 8º da Resolução nº 354/2020.
Atualmente, estão em vigor inúmeras portarias, instruções normativas e regulamentações internas em diversas Comarcas e Tribunais brasileiros, com diferentes procedimentos e requisitos de validade dos atos de comunicação eletrônicos. Essa grande variedade de procedimentos e de requisitos de implementação e de validade dos atos comunicados por meio de aplicativos de mensagens demonstra que: (i) a legislação existente atualmente não disciplina a matéria; (ii) é indispensável a edição de legislação federal que discipline a matéria, estabelecendo critérios, procedimentos e requisitos isonômicos e seguros para todos os jurisdicionados.
Assim, considerando que a citação, a intimação e a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens, ainda não possui base ou autorização legislativa e não obedece às regras previstas na lei atual para a prática dos mencionados atos, chega-se à conclusão de que, em tese, são nulos os atos processuais comunicados dessa forma.
Todavia, decisões recentes do STJ têm admitido a validade da comunicação feita dessa forma, desde que cumpra o seu papel de dar plena ciência ao destinatário sobre a ação judicial da qual é alvo.
Segundo a Corte Superior, não obstante a ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens, há que se investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica em nulidade ou se, ao contrário, o ato praticado sem as formalidades legais atingiu o seu objetivo, qual seja, dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar, e, assim, pode ser convalidado, ainda que realizado de maneira viciada.
Nesse contexto, segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora da matéria, as legislações processuais modernas têm se preocupado mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, e menos com a forma do ato processual.
Para a magistrada, é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, mas o da liberdade das formas, entendendo que um ato processual, ainda que praticado de modo não previsto em lei, pode ser validado se tiver cumprido seu objetivo.
Assim, ela afirmou que o núcleo essencial da citação é a ciência do destinatário acerca da existência da ação. Por isso, é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz.
A partir daí, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a comunicação realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu.
Portanto, diante da orientação dada pela Corte Superior, a tendência é que, cada vez mais, se privilegie a liberdade de formas, e a inobservância de forma prevista em lei, ainda que grave, pode ser relevada se o ato alcançou a sua finalidade.
Paulo Fernando Cintra de Almeida OAB/MG 57300