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Em mandado de segurança patrocinado pelo PEAM, TJMG reconhece que não incide ITCD sobre saldo de VGBL recebido pelos beneficiários em razão da morte do titular do plano

Recentemente, a 3ª Câmara Cível do TJMG, em reexame necessário da sentença que concedeu a segurança pleiteada no Mandado de Segurança de autos nº 5056055-10.2019.8.13.0024, impetrado pelo nosso escritório, reconheceu o direito dos beneficiários em receber o saldo existente acumulado num plano de VGBL, não levantado em vida pelo titular.

A Corte mineira confirmou a sentença de primeira instância e afirmou que “os saldos existentes nos planos VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) não levantados em vida, não compõem o acervo patrimonial do de cujus e, por isso, não se sujeitam à exigência do ITCD, cuja hipótese de incidência tributária pressupõe a transmissão de patrimônio decorrente do evento morte (art. 155, I, CR/88)”.

O acórdão, relatado pela Desembargadora Albergaria Costa, asseverou que os planos envolvem cobertura por sobrevivência, sendo o VGBL um seguro de pessoas e o PGBL, um plano de previdência complementar aberta e, por isso, os saldos não levantados em vida pelo titular do plano não se confundem com herança. Logo, como não há direito sucessório sobre esses valores, eles não podem ser objeto de tributação pelo Estado.

Para maiores informações:

https://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/relatorioAcordao?numeroVerificador=100002052953630012021487078