Por Ana Márcia dos Santos Mello
Promulgada a Lei Anticrime – Lei nº 13.964/2019, que entrou em vigor em 23/01/2020, uma das mudanças mais substanciais trazidas pelo novo diploma legal é a autorização expressa para auto composição em sede da ação de improbidade administrativa, na forma da nova redação do §1º do art. 17 da Lei 8.429/1992 – Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
Até a promulgação da nova lei, a legislação atinente expressamente vedava qualquer tipo de acordo ou conciliação no que se refere à ação de improbidade administrativa. Com a nova lei, o referido §1º do art. 17 passou a dispor que “As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei”.
Esse novo regramento veio na esteira de diversos outros diplomas normativos que surgiram para estimular a solução negociada no âmbito do direito, dados os novos ares que passaram a permear o princípio da indisponibilidade do interesse público primário (arts. 76 e 89 da Lei 9.099/95; arts. 16 e ss. da Lei nº 12.846/13; arts. 4º e 7º da Lei nº 12.850/13; art.18 da Resolução 181/17/CNMP…)
E, de fato, doutrina e jurisprudência já caminhavam no sentido de que esse tipo de acordo, inclusive em sede de improbidade administrativa, melhor atendia ao interesse público por promover a rápida resolução do conflito e a célere reparação do dano.
É certo que o §10-a do citado art. 17 dispõe que “Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.”, o que sugere que eventual acordo somente possa ser feito antes da apresentação da contestação por parte dos réus na respectiva ação de improbidade. Esse marco temporal vem reforçado pela circunstância de ter sido vetado o §2º do mesmo dispositivo, que dispunha que “O acordo também poderá ser celebrado no curso da ação de improbidade.’’
Todavia, o ambiente de consensualidade demandou que essa questão, quanto à viabilidade de se promover acordo em sede de ação de improbidade já em tramitação, ou seja, após a apresentação de defesa, e até mesmo em sede recursal, chegasse aos Tribunais. No dia 23/2/21, então, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, à unanimidade, quando do julgamento do AREsp 1.314.581/SP, ser possível a celebração de acordo de não persecução cível no âmbito da ação de improbidade administrativa, mesmo em fase recursal.
No aludido recurso, foi homologado acordo celebrado entre as partes e, assim, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/15.
O julgamento do AREsp nº 1.314.581/SP importou, assim, em decisão sobre relevante questão, que vem, de certa forma, compensar a banalização que se tem visto no ajuizamento de ações de improbidade, sem perder de vista o ambiente de consensualidade sobre o qual se debruça o Direito atualmente, podendo trazer inúmeras vantagens à sociedade, desde a promoção da rápida solução de conflitos, que normalmente se arrastam por anos a fio, com a diminuição de custos e a célere reparação do dano verificado ou adoção de medidas de compensação, sem falar no estímulo para a cooperação com as autoridades públicas.
Confira o acórdão em: