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STJ: Corte Especial nega penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios

A Corte Especial do STJ negou provimento a recurso de escritório de advocacia e decidiu pela impossibilidade da penhora de salário de credor para pagamento de honorários advocatícios. O entendimento foi firmado nesta segunda-feira, 3, em decisão com placar apertado de 7×6.

Em debate estava a possibilidade de penhora com base no §2º do art. 833 do CPC/15. O escritório recorrente alegou que não incide a regra da impenhorabilidade no caso de penhora para pagamento dos honorários, tendo em vista sua natureza alimentar.

O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, após voto da relatora, Nancy Andrighi, contra a penhora, e da divergência inaugurada pelo ministro Luis Felipe Salomão.

Prevaleceu o entendimento da relatora, que foi acompanhada pelos ministros Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves e Francisco Falcão.

Nancy Andrighi afirmou no voto que há “uma imprecisão na definição das expressões ‘verba de natureza alimentar’ e ‘prestações alimentícias’”. De acordo com a ministra, os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar, mas não prestação alimentícia, e por isso não há possibilidade de penhora do salário do credor.

Por mais de uma vez a relator ponderou que se fosse para ampliar a interpretação do dispositivo “a partir de agora teremos que deferir prisão civil por falta de pagamento de honorários de advogado”.

Para a relatora, a penhora de salário para pagamento de honorários advocatícios não se dá com base no §2º do art. 833 do CPC/15, mas é possível deferi-lo com base no IV do art. 833.

Ficaram vencidos ministros Napoleão, Raul, Mauro Campbell, Og e Mussi, que acompanharam o voto do ministro Salomão no sentido de que o termo “prestação alimentícia” não se restringe aos alimentos decorrentes de vínculo familiar, abrangendo todas as verbas de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios, de modo a se permitir a penhora de salário.

Processo: REsp 1.815.055

Fonte: Portal Migalhas . Publicado em 03/08/2020.

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É possível reconhecer usucapião quando o prazo exigido por lei é cumprido no curso do processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido pela lei se completa no curso da ação de usucapião, por força do artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973.

Segundo o dispositivo, se, após a propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influenciar no julgamento do processo, o juiz deve levá-lo em consideração – de ofício ou a requerimento da parte – no momento de proferir a sentença.

Por unanimidade, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que entendeu que os requisitos da usucapião deveriam estar implementados na data do ajuizamento da ação.

De acordo com o processo, em 1993, teve início o período de posse do possuidor antecessor e, em 1998, iniciou-se a posse dos requerentes que pleitearam judicialmente o direito de usucapião. A ação foi ajuizada em 2010.

Ao STJ, os requerentes alegaram a possibilidade de contagem do tempo exigido para a prescrição aquisitiva durante o trâmite da ação e até a data da sentença, que só foi proferida em 2017.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o prazo de prescrição aquisitiva aplicável ao caso analisado não é o de 15 anos, previsto no artigo 1.238 do Código Civil de 2002 para a usucapião extraordinária, mas o de 20 anos, previsto no artigo 550 do Código Civil de 1916.

“Quando da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, já havia, efetivamente, transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos previsto no artigo 550 do anterior diploma para a usucapião extraordinária, atraindo a incidência desse comando legal, com base na regra de direito intertemporal disposta no artigo 2.028 do CC/2002”, explicou a relatora.

Nancy Andrighi salientou que, nessas hipóteses, o juiz deve proferir sua decisão tendo como base o estado em que o processo se encontra, recepcionando, se for o caso, fato constitutivo que se concretizou após o ajuizamento da demanda, na forma do artigo 462 do CPC/1973. “A prestação jurisdicional deve ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença”, afirmou a magistrada.

Para a relatora, o dispositivo do CPC/1973 “privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes”.

A ministra citou precedente da Quarta Turma (REsp 1.088.082, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão), em que o colegiado, no mesmo sentido, votou pela possibilidade de declaração da usucapião ocorrida durante o trâmite do processo.

Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra enfatizou que, considerando o ano de 1993 como marco inicial da posse sem oposição e computando o prazo legal exigível de 20 anos, chega-se à conclusão de que a prescrição aquisitiva ocorreu em 2013 – momento anterior à sentença, que foi prolatada apenas em 2017.

(REsp 1720288)

Fonte: Superior Tribunal de Justiça. Publicado em 28/07/2020

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Namoro qualificado não é reconhecido para recebimento de pensão por morte de companheiro por ser diferente de união estável

Para reivindicar o direito de receber pensão por morte devido ao falecimento do companheiro, uma mulher acionou a Justiça Federal sob a justificativa de ter convivido maritalmente com o segurado por aproximadamente um ano.

Em primeira instância, o pedido foi negado com fundamento na ausência de provas de dependência econômica da autora em relação ao instituidor da pensão. Mas, em recurso, a apelante afirma ter comprovado união estável com o segurado falecido, requerendo, novamente, o recebimento do benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, esclareceu que a concessão de pensão por morte aos dependentes pressupõe três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e que o dependente seja habilitado como beneficiário. Na hipótese, de acordo com o magistrado, a controvérsia se resume à condição ou não da autora de dependente do falecido.

Como prova da união estável, a mulher juntou aos autos certidão de óbito, em que consta o nome dela como companheira; ficha de cadastro de comércio que registra seu nome como “esposa”; cadastro para análise de crédito de compra de imóveis, indicando a autora como “referência pessoal”, e ficha de “cadastro da família”, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde informando o nome do segurado falecido como residente naquela localidade.

Ressaltou o desembargador que a união estável é reconhecida como entidade familiar perante a lei, e, após o reconhecimento, a eficácia se equipara à do casamento. Porém, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator destacou que existe uma linha tênue entre o namoro moderno, chamado de namoro qualificado, e a união estável.

O magistrado citou entendimento do STJ, segundo o qual “o namoro não é uma entidade familiar, consubstanciando mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. A configuração de união estável requer prova de atos e fatos que demonstrem o animus pela vida em comum do casal”, não sendo viável, portanto, admitir prova produzida de maneira unilateral para comprovar união estável como, na avaliação do desembargador, ocorre no caso.

Considerando os documentos apresentados como provas frágeis, pois não comprovam que o segurado reconhecia, de fato, o relacionamento com a autora como sendo união estável, a 1ª Turma do TRF1, nos termos do voto do relator, não concedeu o benefício à apelante e manteve a sentença que negou o pedido. (Processo: 1000145-20.2018.4.01.9999 – Data do Julgamento: 13/05/2020 – Data da Publicação: 19/05/2020).

Fonte: TRF1 . Publicado em 29/05/2020.

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Fazenda pode recusar fiança bancária como garantia de execução fiscal, diz STJ

A execução fiscal se faz no interesse do credor, devendo propiciar satisfação idêntica ao modo em que a obrigação seria originalmente cumprida. Isso confere à Fazenda Pública a possibilidade de recusar o uso de fiança-bancária como garantia do processo.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para reformar acórdão que concedeu a uma empresa de telefonia o oferecimento de carta-fiança como garantia de execução fiscal ajuizada pelo município de São Bernardo do Campo (SP).

Relator, o ministro Herman Benjamin deu interpretação analógica à jurisprudência da 1ª Seção do STJ, no sentido de que a substituição da penhora de dinheiro por qualquer outro bem só pode ser feita a pedido da Fazenda Pública ou se o credor demonstrar sua necessidade imperiosa.

Da mesma forma, apontou o relator, cabe à Fazenda Pública admitir ou não o uso de fiança-bancária como garantia na execução fiscal. A prioridade legal é elencada pelo artigo 9º da Lei de Execução Fiscal, que traz em primeiro lugar o depósito em dinheiro.

Ele ainda afirmou que não há na lei ao menos sugestão de que fiança bancária e dinheiro representem bens do mesmo status para oferecimento de garantia. Entender diferente, segundo o ministro, criaria “o inexistente princípio da maior conveniência em favor do devedor”.

“Não há como falar em maior liquidez quando o dinheiro — instrumento próprio para quitação das obrigações fiscais — não é oferecido para garantir a execução fiscal e existe a recusa do ente fazendário sob o argumento de se preferir dinheiro a fiança bancária. É evidente que nessa hipótese haverá menor liquidez”, apontou o ministro Herman Benjamin.

(REsp 1.547.429)

Fonte: Revista Consultor Jurídico . Publicado em 25/05/2020.

materia transportes1

Conflito federativo – Estados não dependem de aval da União para tratar de transportes, decide STF

Estados e municípios não dependem de autorização da União para tratar de transportes intermunicipal e interestadual durante a epidemia. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal decidiu excluir a necessidade de autorização que estava prevista nas Medidas Provisórias 926 e 927. Na prática, o colegiado evitou o condicionamento dos governos estaduais às regras da União.

O julgamento foi retomado nesta quarta-feira (6/5), com voto-vista do ministro Dias Toffoli. Ele acompanhou a divergência que foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, para quem as MPs não respeitam a autonomia dos entes federativos. Segundo Moraes, não se pode exigir que estados e municípios estejam vinculados a autorização de órgãos federais para tomar atitudes.

Toffoli concordou com o ministro e sugeriu o aumento das condicionantes, que foi acolhida pela maioria do tribunal. Ele apontou a necessidade de suspender parcialmente, sem redução de texto, o disposto no artigo 3º, VI, b, e parágrafos 6º e 7º, II — dispositivos da Lei 13.979/20 e que foram alterados pelas MPs impugnadas — para excluir estados e municípios da necessidade de autorização ou observância ao ente federal.

Além disso, sugeriu a interpretação conforme aos dispositivos para que as medidas neles previstas sejam precedidas de recomendação técnica e fundamentada, “devendo ainda ser resguardada a locomoção dos produtos e serviços essenciais definidos por decreto da respectiva autoridade federativa, sempre respeitadas as definições no âmbito da competência constitucional de cada ente federativo”.

Toffoli afirmou que a competência dos estados, municípios e da União não pode ser uma carta branca para “limitar a circulação de pessoas e mercadorias com base, unicamente, na conveniência e na oportunidade do ato”.

“Numa situação de pandemia, como a causada pela propagação do coronavírus, as medidas sanitárias de controle da Covid-19 devem ser tomadas em curto espaço de tempo e, de preferência, de forma coordenada e cooperativa entre os entes federados, respeitadas as competências constitucionais de cada esfera da federação”, afirmou.

O ministro se disse preocupado com a quantidade de medidas de suspensão que têm chegado à Corte. Por isso, frisou que existe “a liberdade de trânsito de bens e insumos relativos ao rol de serviços essenciais nos territórios respectivos, não podendo os entes criar embaraços a essa locomoção, sempre observada a respectiva competência constitucional”.

Além de Toffoli, o ministro Celso de Mello também votou nesta quarta e acompanhou a divergência. O voto do decano foi essencial para a formação da maioria. O julgamento começou na última quinta-feira (30/4). Nele, seguiram a divergência os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

As MPs tratam do transporte intermunicipal de passageiros e de outras medidas emergenciais adotadas pelo governo durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19.

Relator, o ministro Marco Aurélio negou liminar por entender que as alterações devem ser mantidas em vigor até aprovação pelo Congresso. Ele foi o único a votar pelo indeferimento da liminar.

O ministro Luiz Edson Fachin também votou pelo deferimento parcial, mas em outros termos, e foi seguido pela ministra Rosa Weber. Fachin votou por suspender parcialmente as MPs que alteram a Lei 13.979/2020 para explicitar que estados e municípios podem determinar medidas sanitárias de quarentena e isolamento, desde que amparadas em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde. (ADI 6.343)

Fonte: Revista Consultor Jurídico . Publicado em 06/05/2020.

materia tse8

Tribunal confirma cassação de vereadores em Cafelândia (SP)

Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou, na sessão desta quinta-feira (6), a cassação do diploma de 20 candidatos a vereador no município de Cafelândia (SP) – entre eleitos e suplentes –, sendo eles 14 homens e 6 mulheres. Todos responderam a processo judicial por promover candidaturas fictícias de mulheres para preenchimento da cota de gênero (exigida pelo artigo 10, parágrafo 3º da Lei nº 9.504/1997) durante a campanha das Eleições Municipais de 2016. Oito deles foram declarados inelegíveis.

Ao apresentar seu voto, o relator do caso, ministro Sérgio Banhos, fez um relato sobre as provas obtidas durante a investigação e destacou que há indícios de fraude comuns a todas as candidatas envolvidas. Entre esses indícios, constantes do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), estão: votação zerada ou ínfima; ausência de registros relevantes na prestação de contas; ausência de propaganda eleitoral; e não comparecimento às convenções para escolha dos candidatos.

Além disso, segundo o relator, os autos apontam que, durante o depoimento das mulheres candidatas, ficou evidenciado que a maioria delas concordou em se candidatar apenas por influência de parentes próximos que estariam envolvidos com a campanha ou para ajudar o partido que apoiavam.

Seu voto foi acompanhado em seguida pelos ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e pela presidente da Corte, ministra Rosa Weber.

Fonte: TSE – 06/02/2020

materia nomecao

Não configura preterição a nomeação de candidato com classificação inferior que optou por localidade diversa dos demais candidatos

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou provimento à apelação de um candidato aprovado no concurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora de ser nomeado para o cargo de agente de correios em virtude de alegada preterição, alegando que outros candidatos com classificação inferior à sua foram nomeados em sua frente.

O magistrado sentenciante entendeu que a ECT nomeou os aprovados de acordo com as regras estabelecida no edital do certame, que previa a possibilidade de os candidatos fazerem opção pelas localidades oferecidas no Edital, independentemente da existência de vagas, de forma que um candidato pior classificado poderia ser nomeado para a cidade escolhida por ele, desde que naquela localidade que surgisse vaga. No caso, os candidatos que o autor alega que foram nomeados na sua frente optaram por outras cidades.

Em apelação ao Tribunal, o requerente alegou que os Correios desobedeceram à ordem de classificação, havendo a instituição cometido preterição a outros candidatos.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar a questão, explicou que, de acordo com os documentos apresentados pelos Correios, a nomeação dos candidatos se deu dentro das regras estabelecidas no edital do certame. “A autoridade coatora seguiu fielmente as regras previstas no item 17.8 do Edital n. 340/2008”.

Segundo o magistrado, o item 17.8 deixa claro que o candidato aprovado em localidade diferente daquela escolhida no ato da inscrição deveria formalizar, por escrito, seu “interesse em suprir vagas em outras cidades pertencentes ao Estado objeto do concurso”.

O relator esclareceu que os impetrantes ao se inscreverem no certame optaram expressamente por concorrer apenas à vaga da cidade de Alagoinhas/BA, e que desse modo, não há o que se falar em inversão da ordem de classificação, pois os candidatos que obtiveram classificação inferior ao impetrante no concurso preencheram vagas em outras cidades, não naquela escolhidas pelos apelantes.

João Batista disse, ressaltou, que de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal STF) a intervenção do Poder Judiciário em casos deste tipo se dá excepcionalmente, em hipóteses de flagrante ilegalidade, de erro material em questões, gabaritos e de outras omissões da banca examinadora passíveis de configurar excesso de formalismo, o que não se dá no caso em questão. Finalizou o desembargador Federal.

Desse modo, o Colegiado negou provimento à apelação.

Processo: 0013274-74.2011.4.01.3300 (Data do julgamento: 03/02/2020 – Data da publicação: 13/02/2020)

Fonte: TRF – 20/04/2020

materia contrato

Contrato de mandato não caracteriza terceirização de serviços, de acordo com a 4ª turma do TRT da 15ª região

A 4ª turma do TRT da 15ª região decidiu que contrato de mandato não se confunde com terceirização de mão-de-obra ao analisar ação trabalhista contra um escritório de cobranças e o banco Votorantim.

Na inicial, a reclamante alegou que foi contratada pelo escritório de advocacia para exercer a função de coordenadora de cobrança exclusivamente para o banco e que foi dispensada sem justa causa. A reclamante postulou o reconhecimento do vínculo empregatício com o banco, bem como o seu enquadramento na categoria profissional dos financiários.

Ao analisar o caso, o desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, relator, apontou que o conjunto probatório produzido nos autos revelou que o banco contratou o escritório para a realização de serviços advocatícios de cobrança judicial e extrajudicial de débitos de contratos de financiamento firmados por ela com seus clientes, “sendo certo que o contrato havido entre a instituição financeira e o escritório de advocacia possui natureza civil, não caracterizando terceirização de serviços”.

Para o desembargador, a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços depende, necessariamente, da terceirização de serviços pessoais, como aqueles que não podem ser dissociados da unidade produtiva, ou seja, os que são prestados nas dependências da empresa cliente e sob a sua subordinação ou coordenação.

No caso em questão, o desembargador compreendeu ser incontroverso o argumento de que não havia terceirização de serviços pessoais à tomadora, uma vez que a instituição “não tomava os serviços pessoais da autora e não fiscalizava a execução dos serviços por ela prestados”.

Com esse entendimento, o colegiado definiu que o banco não pode ser responsabilizado subsidiariamente pelo descumprimento de obrigações trabalhistas decorrentes de sua relação de emprego com o escritório.

“Assim, não há que se falar em irregularidade da contratação da recorrente para as atividades de cobrança, afastando a responsabilidade subsidiária a que alude a Súmula 331 do TST, ou reconhecimento de vínculo diretamente com empresa contratante, eis que ausentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT.” (Processo: 0010039-67.2017.5.15.0115)

Fonte: Portal Migalhas < https://www.migalhas.com.br/> Publicado em 02/01/2020.

materia stf

STF suspende uso da TR para atualização de dívidas da Fazenda

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada entre os dias 1º/11 e 8/11 de 2019, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei 11.960/2009 que estabeleceu a aplicação dos índices da caderneta de poupança da Taxa Referencial como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública.

Prevaleceu entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, que acolheu a tese da Procuradoria-Geral da República.

“Na esteira dos decididos pelo Supremo Tribunal Federal, a adoção do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério para correção monetária de dívidas da fazenda pública mostra-se inidônea para o fim a que se destina, de traduzir a inflação do período e refletir a perda do poder aquisitivo da moeda”, se manifestou a PGR.

A ação foi ajuizada em julho de 2015 pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), com base no fato de que, na época, milhares dessas condenações diziam respeito a direitos de crédito dos servidores públicos prejudicados pela norma, já que a Taxa Referencial Diária (TR) – índice adotado para remunerar a poupança – era insuficiente para repor a inflação.

De acordo com a confederação, a TR flutua conforme o mercado, e não de acordo com a inflação, o que, por si só, comprova sua inadequação para atualizar os débitos da Fazenda Pública. Conforme a ADI, a adoção da taxa como índice de correção monetária acaba por praticamente congelar os débitos da Fazenda Pública, violando com isso os princípios constitucionais da proporcionalidade (artigo 5º, XXII e LIV) e da moralidade (artigo 37, caput), bem como o direito de propriedade dos credores, visto que seus percentuais são irrisórios, se comparados, por exemplo, ao IPCA-E.

Nesse sentido, a entidade relatou que, entre setembro de 2009 e março de 2015, enquanto a TR acumulou 3,63% de aumento, o IPCA-E registrou 34,73%. “Resta comprovada, a não mais poder, a absoluta inadequação da TR para recompor a inflação que ainda assola nosso país”, afirmou a confederação. (ADI 5.348)

Fonte: Revista Consultor Jurídico . Publicado em 12/11/2019.