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LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS: O prazo prescricional para requerer a restituição da caução prestada em contrato de locação é de 3 anos

É comum, em locações de imóveis, que o proprietário/locador exija do locatário a prestação de caução como garantia do contrato firmado entre as partes. Essa garantia é lícita e tem previsão no art. 37, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato).

No entanto, quando o locatário deixa o imóvel, tem o direito de reaver esse valor. A questão é: qual seria o prazo para o locatário reaver essa quantia? Essa dúvida chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu ser o prazo prescricional de 3 anos, em conformidade com o art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil, por tratar-se de uma obrigação acessória ao contrato de locação e, portanto, o acessório deve seguir o mesmo prazo prescricional do contrato principal, em observância ao princípio da gravitação jurídica.

“É trienal o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição da caução prestada em contrato de locação, com fundamento no art. 206, § 3º, I, do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;”

A caução é um pacto acessório do contrato de locação. Logo, o acessório deve seguir o mesmo prazo prescricional do contrato principal. Não há dúvidas que a caução é uma garantia prestada ao contrato de locação, constituindo-se, portanto, um acessório ao contrato principal, impondo-se a aplicação do mesmo prazo prescricional a ambos, e, em observância ao princípio da gravitação jurídica, o acessório deve seguir a sorte do principal, isto é, a aplicação do prazo trienal à pretensão de restituição da caução decorre da incidência do 206, § 3º, I, do CC ao contrato de locação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.967.725-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/02/2022 (Info 725).”

Priscilla Silva Macedo OAB/MG 195.873