TRF1-scaled-1600x900

TRF1 Prestação tardia de contas de repasse de recursos da União não gera improbidade administrativa a ex-Prefeito, decide TRF-1

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve, em decisão unânime, a sentença da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG que julgou improcedente o pedido do Ministério Público Federal para condenação de ex-Prefeito de Divisa Alegre/MG por ato de improbidade administrativa decorrente da demora na prestação de contas de recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

Em seu recurso, o MPF sustentou que o atraso na prestação de contas revela, por si só, desapreço pelos princípios da publicidade e transparência, a importar ato de improbidade administrativa.

Por sua vez, a Des.ª Federal Mônica Sifuentes, relatora do recurso, pontuou que o mero atraso no cumprimento de obrigação de prestar contas, se dissociado de outros elementos que indiquem dolo ou má-fé do gestor público, não configura ato de improbidade do art. 11 da Lei 8.429/92. Com isso, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora (processo nº: 0000701-32.2016.4.01.3816 – julgamento em 26/01/2021).

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

materia comunicado

Comunicado Covid 19

Caros clientes e parceiros,

Tendo em vista os últimos acontecimentos relacionados à pandemia do Covid19, o escritório Paulo Eduardo Mello Advogados Associados está implementando, a partir desta data, algumas medidas de prevenção interna visando preservar a saúde e a integridade física de seus profissionais, funcionários, clientes e parceiros.

Essas medidas não prejudicarão o funcionamento do escritório, uma vez que nossa equipe continuará disponível para todas as ações e providências que se fizerem necessárias para atender a nossos clientes e parceiros. Enquanto a situação permitir, nossos profissionais continuarão a atender presencialmente no escritório. Se a situação se alterar e houver necessidade, adotaremos o atendimento remoto.

Caso seja a preferência do cliente, poderemos fazer, desde já, o atendimento via call ou videoconferência para evitar qualquer risco. Assim que a situação se normalizar retomaremos nosso atendimento normal.

Reafirmamos nosso compromisso de prontidão, qualidade e eficiência no atendimento aos nossos clientes e contamos com a compreensão de todos para a excepcionalidade do momento que estamos enfrentando.

Atenciosamente,

PAULO EDUARDO MELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS

lgpd2

Câmara estabelece entrada em vigor da LGPD em 31 de dezembro deste ano

Depois de muitas idas e vindas, nesta terça-feira (25/8) a Câmara dos Deputados finalmente determinou a data da entrada em vigor da maior parte das regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD): 31 de dezembro deste ano.

A data foi estabelecida em uma emenda do deputado Evair Vieira de Melo (PP-ES), aprovada pela Câmara, à Medida Provisória 959/20. Originalmente, a LGPD entraria em vigor no dia 14 deste mês, mas a MP empurrou o início da vigência da lei para maio de 2021 — porém, o relator da medida, deputado Damião Feliciano (PDT-PB), retirou esse trecho do texto.

A LGPD unificará as regras sobre tratamento de dados pessoais de clientes e usuários por parte de empresas públicas e privadas, o que vai simplificar a vida dos cidadãos e facilitar a fiscalização contra abusos na utilização desses dados.

A data marcada para o início da aplicação das sanções previstas na lei para as empresas que desrespeitarem as regras continua a mesma do texto original da LGPD: 1º de agosto do ano que vem.

Fonte: Revista Consultor Jurídico . Publicado em 25/08/2020.

WhatsApp Image 2020-08-28 at 14.59.26

Direito Privado

O Escritório Paulo Eduardo Mello Advogados Associados presta serviços de advocacia consultiva e contenciosa na área de Direito Privado, nos ramos de Direito Civil, Família, Sucessões, Tributário, Contratual, Imobiliário e Empresarial. Atua, por exemplo, em demandas relacionadas à elaboração e análise de contratos; posse e propriedade; planejamento tributário; débitos tributários, questões imobiliárias; estruturação societária, falência e recuperação judicial; responsabilidade civil, dentre outros. Atende, também, demandas de natureza familiar, tais como: Planejamento patrimonial familiar; celebração de pacto antenupcial; orientação para escolha ou alteração de regime de bens; reconhecimento e dissolução de união estável; divórcio judicial e extrajudicial; partilha de bens; adoção; ações de investigação, reconhecimento e negatória de paternidade; ações de alimentos e execução, revisão e exoneração de pensão alimentícia; regulamentação e modificação de guarda e convivência parental; ações de interdição e tomada de decisão apoiada. Na área de Direito das Sucessões, o Escritório é especializado na realização de inventários judicial e extrajudicial; anulação de partilha; habilitação em inventários; ação de sonegados; elaboração de testamentos e codicilos; anulação de testamentos. O Escritório presta serviços a pessoas físicas e jurídicas e possui vasta experiência em advocacia preventiva e consultiva na área de Direito Privado, buscando soluções extrajudiciais que atendam aos interesses dos clientes de maneira efetiva e personalizada. O Escritório atua, ainda, no contencioso administrativo e judicial na área de Direito Privado, prestando serviços em todas as instâncias e proporcionando aos clientes uma atuação completa, inclusive juntos aos Tribunais. A área de Direito Privado trabalha em conjunto com as demais áreas de atuação do Escritório e esta interface assegura ao cliente um atendimento abrangente e eficaz.

WhatsApp Image 2020-08-28 at 14.59.43

Direito Público

O Escritório Paulo Eduardo Mello Advogados Associados presta serviços de assessoria e consultoria jurídica na área de Direito Público, judicial e extrajudicialmente, nos ramos do Direito Constitucional, Administrativo, Municipal, Eleitoral, Tributário, Financeiro, entre outros. Nessa área do Direito, oferece assessoria jurídica especializada a órgãos públicos, como Prefeituras e Câmaras Municipais, com vasta e exitosa experiência em diversas cidades mineiras. Além disso, o Escritório atua no contencioso administrativo e judicial, bem como de forma consultiva, para servidores e agentes públicos em geral, na defesa de seus interesses junto aos órgãos de fiscalização e em todas as instâncias do Judiciário. A equipe do Escritório Paulo Eduardo Mello Advogados Associados tem também experiência e qualificação para atendimento de demandas envolvendo pessoas físicas ou jurídicas em licitações e contratações públicas. O Escritório possui, ainda, reconhecida experiência em Direito Eleitoral, ramo em que presta serviços de advocacia contenciosa e de assessoria e consultoria jurídica, especialmente a Partidos Políticos, Coligações e candidatos.

materia supremo receber hora marcada2

Supremo garante o direito do advogado ser recebido por magistrado independente de hora marcada

A advocacia conquistou uma importante vitória publicada na tarde desta terça-feira (25). Em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4330, que teve atuação da OAB como amicus curiae defendendo a categoria, o ministro Gilmar Mendes assegurou o direito de advogados e advogadas serem recebidos em audiência por magistrado, independente de hora marcada, como previsto pelo artigo 5º, inciso VIII, do Estatuto da Advocacia, Lei 8.906, de 1994.

Para o coordenador de comissões da OAB Nacional e secretário-geral da entidade Alberto Simonetti, “a decisão do STF consolida uma relevante conquista da advocacia, em sua essencial prerrogativa de ser recebida em audiência por magistrado, com ou sem agendamento”. “Mais uma significativa vitória da gestão liderada pelo presidente Felipe Santa Cruz”, acrescentou Simonetti.

Mendes negou seguimento a ação movida pela Associação dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) destacando que a entidade não possui legitimidade ativa para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade. Em seu despacho, o ministro aponta que o STF “firmou entendimento no sentido de que a ANAMAGES somente goza de legitimidade para propor ação direta de constitucionalidade quando a norma objeto do controle abstrato de constitucionalidade alcançar apenas magistrados de determinado estado da federação”. “O que se verifica, no caso em análise, é a impugnação de norma que alcança toda a magistratura nacional. Assim sendo, não tem a autora legitimidade para figurar como autora”, diz o documento.

Além de considerar ilegítima a autora da ação, o ministro relator considerou que no mérito a tese não merece provimento. Mendes lembrou ainda que a questão foi objeto de análise do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que decidiu, no Pedido de Providências 1465, de 4 de junho de 2007, que o magistrado não pode “reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber profissional advogado quando procurado para tratar de assunto relacionado a interesse de cliente”.

Segundo o parecer citado pelo ministro, a condicionante de só atender ao advogado quando se tratar de medida que reclame providência urgente apenas pode ser invocada pelo juiz em situação excepcionais, fora do horário normal de funcionamento do foro, “e jamais pode estar limitada pelo juízo de conveniência do Escrivão ou Diretor de Secretaria, máxime em uma Vara Criminal, onde o bem jurídico maior da liberdade está em discussão”.

Além disso, o CNJ afirma que “o magistrado é sempre obrigado a receber advogado sem seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na LOMAN e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa”.

Fonte: Portal OAB < https://www.oab.org.br/>. Publicado em 26/08/2020.

materia julgamento ampliado

Cabe julgamento ampliado em embargos de declaração, diz 3ª Turma do STJ

A técnica do julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil deve ser aplicada a embargos de declaração interpostos contra acórdão de apelação quando o voto vencido, nascido apenas nos embargos, for suficiente para alterar o resultado inicial da apelação, independentemente do desfecho não-unânime dos declaratórios — se rejeitados ou acolhidos, com ou sem efeitos modificativos.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a recurso especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal de segunda instância para que faça o julgamento ampliado em embargos de declaração.

A decisão, por 3 votos a 2, segue a linha do que foi definido pela 2ª Seção do STJ em abril de 2018 no REsp 1.290.283, quando se definiu que cabe interposição de embargos infringentes em embargos de declaração, sob a vigência do CPC/1973.

Os embargos infringentes deixaram de existir com a entrada em vigor do CPC atual, de 2015, que instituiu justamente o julgamento ampliado, de forma a agilizar a definição de eventuais divergências. Se a decisão na apelação não for unânime, o quórum de desembargadores é aumentado de três para cinco, com o objetivo de qualificá-la. 

Na ocasião, o colegiado que uniformiza a interpretação das turmas que julgam Direito Privado também votou com maioria simples, de 4 a 3. O tema é tormentoso e divide opiniões no STJ, como ficou evidente no julgamento desta terça-feira (25/8), retomado após pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze. Ele abriu divergência, que acabou vencedora.

Segundo o voto, a técnica disposta no artigo 942 do CPC não configura novo julgamento, mas mera continuidade. Como a decisão de embargos de declaração é integrativa, é cabível o julgamento ampliado quando o voto vencido tiver o potencial de alterar o resultado da apelação. Acompanharam a divergência os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro.

No caso concreto levado a julgamento, o Tribunal de Justiça do Tocantis deu provimento à apelação para reformar uma decisão de primeiro grau e depois rejeitou, por maioria, os embargos de declaração. O voto vencido entendeu que a tese do caso não foi discutida e acolheu os declaratórios para sanar a omissão e negar provimento à apelação, mantendo a sentença.

Nesses embargos, o TJ-TO não fez o julgamento ampliado. “Vê-se que o voto vencido nos declaratórios tem o condão de alterar o resultado inicial do julgamento colegiado, afigurando-se de rigor a aplicação da técnica do artigo 942 do CPC”, afirmou o ministro Bellizze. Ficaram vencidos a relatora, ministra Nancy Andrighi, e o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

(REsp 1.833.497)

Fonte: Revista Consultor Jurídico . Publicado em 25/08/2020.

materia escola

Falta de prova de desequilíbrio contratual impede redução de mensalidades escolares

O desembargador Luiz Fernando Boller, da 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC, em decisão monocrática, negou tutela de urgência à UCE – União Catarinense dos Estudantes para reduzir mensalidades estudantis por conta dos reflexos da pandemia do coronavírus. Para o desembargador, não houve prova robusta que ampare o argumento da existência de desequilíbrio contratual.

A UCE pleiteou a redução equitativa das mensalidades estudantis cobradas pelas instituições de ensino afiliadas à Acafe – Associação Catarinense das Fundações Educacionais e Ampesc – Associação das Mantenedoras Particulares de Educação Superior de Santa Catarina, por conta dos reflexos da pandemia do coronavírus na economia do país.

Em 1º grau o pedido foi indeferido. Para o juiz, não houve a demonstração de que o ensino virtual tenha gerado significativa redução de custos às instituições educacionais e que isso deve refletir imediatamente nos valores cobrados dos estudantes.

Ao analisar o agravo, o desembargador Luiz Fernando Boller abarcou integralmente decisão do desembargador Raulino Jacó Brüning por consubstanciar circunstância análoga. Na decisão, Raulino destacou que não houve, no momento inicial da tramitação processual, prova robusta que ampare o argumento da existência de desequilíbrio contratual.

A decisão ainda ressaltou que, se por um lado os alunos sofrem restrições financeiras, comparou, as escolas tiveram que investir em plataformas tecnológicas para dar sequência ao ano letivo e ainda passaram a registrar um acréscimo nos níveis de inadimplência.

“Ausente prova segura de que a conversão do ensino presencial em ensino a distância, em razão da pandemia de covid-19, desequilibrou a relação contratual, ensejando enriquecimento ilícito das escolas às custas da manutenção das mensalidades e do prejuízo dos consumidores, não é possível a antecipação da tutela recursal pretendida.”

Assim, indeferiu a antecipação da tutela recursal, mantendo a decisão de origem.

Fonte: Portal Migalhas . Publicado em 17/08/2020

Themis 5782

STJ considera pré-questionado fundamento não analisado no provimento do recurso

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça considera pré-questionados os fundamentos que, embora não analisados no julgamento que deu provimento à apelação, foram reiterados nas contrarrazões do recurso especial pela parte vencedora em segunda instância. O entendimento foi manifestado em julgamento que analisou duas posições antagônicas adotadas pelo tribunal em situações semelhantes.

Em demanda contra a União, um grupo de servidores interpôs apelação com mais de um fundamento. O tribunal local deu provimento integral ao recurso com base em um só desses fundamentos, sem examinar os demais. O relator no STJ reverteu o acórdão, e, no agravo contra essa decisão monocrática, os servidores sustentaram fundamentos que não tinham sido analisados no julgamento da apelação.

Ao julgar o agravo, a 1ª Turma negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática quanto ao ponto que havia sido tratado no acórdão da apelação, e não conheceu do recurso em relação às outras alegações dos agravantes, por falta de pré-questionamento. De acordo com a turma, essas questões não poderiam ser discutidas no STJ porque não foram analisadas pelo tribunal de origem.

Em embargos de divergência, os servidores apontaram acórdão de 2018, posterior à decisão da 1ª Turma, no qual a Corte Especial, dando interpretação diferente à mesma situação, registrou que, “uma vez superado o argumento acolhido pelo tribunal de origem, cabe a esta Corte Superior, no prosseguimento do julgamento do recurso especial, examinar os demais fundamentos suscitados nas contrarrazões, ainda que não anteriormente apreciados”.

Os embargantes alegaram ainda que, sendo vencedores na segunda instância e não tendo interesse em recorrer, só lhes restava a possibilidade de suscitar as matérias de defesa nas contrarrazões ao recurso especial da parte contrária. Do mesmo modo, vencedores na apelação, não tinham interesse recursal para opor embargos de declaração e obter o pré-questionamento dos demais fundamentos.

Para o relator dos embargos de divergência, ministro Francisco Falcão, a posição que deve prevalecer é a do precedente da Corte Especial. “O entendimento correto é o que considera toda a matéria devolvida à segunda instância apreciada quando provido o recurso por apenas um dos fundamentos expostos pela parte, a qual não dispõe de interesse recursal para a oposição de embargos declaratórios”, afirmou.

A questão, explicou o relator, deve ser analisada sob a perspectiva da sucumbência e da possibilidade de melhora da situação jurídica da parte recorrente, critérios de identificação do interesse recursal. Segundo o ministro, a discussão desse tema não está vinculada à vigência do novo ou do antigo CPC, mas sim a uma questão antecedente, base teórica do sistema recursal:  “Só quem perde, algo ou tudo, tem interesse em impugnar a decisão, desde que possa obter, pelo recurso, melhora na sua situação jurídica.”

Nesse sentido, o ministro apontou que a identificação do interesse recursal pressupõe a presença do binômio sucumbência-perspectiva de maior vantagem. “Sem ele, a parte simplesmente não consegue superar o juízo de admissibilidade recursal”, ponderou.

Em seu voto, Falcão considerou que os servidores não dispunham de nenhum dos elementos do binômio para recorrer contra o julgamento da apelação, pois não eram vencidos e não havia a perspectiva de melhora na sua situação jurídica. Assim, para o ministro, eles “agiram segundo a ordem e a dogmática jurídicas quando se abstiveram de recorrer”.

“Se se comportaram corretamente e, mais ainda, se tomaram o cuidado de averbar nas contrarrazões do especial o fundamento descartado no julgamento da apelação, não há como deles cobrar algo a mais. Fizeram o que se esperava para manter viva a temática”, destacou o relator.

Ao acolher os embargos de divergência, Francisco Falcão também enfatizou que a exigência de oposição de embargos de declaração a fim de, inutilmente, pré-questionar matéria que “sequer se sabe se voltará a ser abordada” seria contrária à tendência, vigente mesmo antes do CPC de 2015, de desestimular a utilização desnecessária das vias recursais.

(EAREsp 227.767)

Fonte: Revista Consultor Jurídico . Publicado em 17/08/2020.

materia passagens aeres

Nova lei traz regras para reembolso de passagens aéreas durante pandemia

O presidente Bolsonaro sancionou nova lei que dispõe sobre uma série de medidas emergenciais a fim de atenuar os efeitos da pandemia na aviação. Norma é originada da MP 925/20, e foi publicada nesta quinta-feira, 6, no DOU, alterando outras seis leis sobre o tema.

A lei dispõe, entre outros pontos, do reembolso do valor da passagem aérea ao consumidor por cancelamento de voo, no período compreendido entre 19/3/20 e 31/12/20, o qual deverá ser realizado no prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado, e, quando cabível, prestação de assistência material. A norma também vale para atrasos e interrupções.

Segundo a lei, em substituição ao reembolso, poderá ser concedido ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador em até 18 meses, contados de seu recebimento.

Além disso, se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus.

O consumidor que desistir de voo neste período, de 19/3 a 31/12, poderá optar pelo reembolso, mas sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais. Este crédito deverá ser concedido em 7 dias.

A nova lei também visa auxiliar o caixa das companhias aéreas, prevendo medidas como o adiamento no pagamento de contribuições fixas e variáveis com vencimento no ano de 2020 previstas em contratos de concessão de aeroportos firmados pelo governo Federal – as quais, pela regra, poderão ser pagas até o dia 18 de dezembro de 2020.

Além disso, concessionárias de aeroportos poderão, por exemplo, obter empréstimos garantidos pelo Fnac (Fundo Nacional de Aviação Civil), desde que comprovem ter sofrido prejuízo com a pandemia.

O presidente vetou a permissão para aeronautas (pilotos e tripulação) e aeroviários (pessoal em terra) que tiveram o contrato de trabalho suspenso ou reduzido sacarem parte do FGTS. Bolsonaro alegou que a medida poderia acarretar a descapitalização do fundo, colocando em risco sua sustentabilidade e os investimentos.

[…]

Fonte: Portal Migalhas . Publicado em 06/08/2020